Tenho uma infração ambiental a mesma pode ser convertida com o PRA?
Tenho uma infração ambiental cometida antes de julho de 2008...essa infração pode ser convertida com o PRA?
O PRA - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º, Dec. 7.830/12).
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
- Cadastro Ambiental Rural - CAR;
- Termo de compromisso;
- Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
- Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber (Art. 9º, §único, Dec. 7.830/12).
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito (Art. 59, §4º, Lei 12.651/12).
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA (Art. 59, §5º, Lei 12.651/12).
A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos artigos*:
Art.38 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção),
Art.39 (Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente) e
Art.48 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido (Art. 60, Lei 12.651/12).
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*Observe-se que estas suspensões de punibilidade são para os casos de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
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