supressão vegetal?
A maioria das legislações municipais referentes a Arborização Urbana toma para si, com base na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a responsabilidade de fiscalizar, avaliar e emitir pareceres técnicos a respeito de árvores públicas e/ou privadas. Sendo assim o empreendedor, o munícipe e todo aquele interessado efetuar intervenções, seja de poda, supressão ou transplante de árvores, deve acionar o órgão municipal competente, de forma a obter a Autorização de Supressão de Vegetação, que pode ter seu nome alterado de acordo com cada município.
Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão Vegetal.
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